Condenados perdem o mandato, decide STF

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Na Folha de S. Paulo

Com potencial para abrir uma crise com a Câmara [dos Deputados], a maioria dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal), por 5 votos a 4, determinou nesta segunda-feira (10) a perda do mandato dos três deputados condenados no mensalão.

A definição ocorreu com o voto do ministro Celso de Mello afirmando que a decisão terá que ser cumprida pela Câmara.

“Não se pode minimizar o papel institucional do Supremo”, disse.

Isso, no entanto, deve ocorrer apenas quando não houver mais chance de recursos contra a condenação estabelecida pelo Supremo.

A medida tem efeito para o deputado João Paulo Cunha (PT-SP), Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PP), além de José Genoino que deve assumir uma vaga na Câmara no ano que vem na condição de suplente.

O presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), já manifestou que em sua avaliação a Constituição prevê que a última palavra é do Legislativo e que uma interpretação contrária a isso representaria uma afronta à autonomia do Congresso. Para ele, a decisão do STF geraria um “impasse sem precedentes na história recente da política nacional”.

Leia mais em Supremo decide pela perda de mandatos de condenados no mensalão.

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Prisão no recesso do Judiciário.


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11 Responses to Condenados perdem o mandato, decide STF

  • Era o que esperava o povo decente deste País. Agora nossa satisfação será completa, quando vermos os BANDIDOS na cadeia. Parabens aos MINISTROS DECENTES DO STF, que fizeram cumprir o que diz nossa CARTA MAGNA e interpretaram com eficácia o CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
    Quanto ao Paulo Henrique Amorim, não merece credibilidade, pois este sujeito vive pagando indenizações atrás de indenizações à pessoas que ele calunia e outras coisa mais. Ele é um dos blogueiros canalha pago com dinheiro das estatais, que por sinal é nosso dinheiro!
    A PETRALHADA pode espernear à vontade e pode esperar que a hora do APEDEUTA-MOR está chegando. Aliás, ele não está com câncer. Ele é um CÂNCER.

  • Tentando por um pouco de ordem na discussão:

    1) O STF não “cassou” o mandato de ninguém. A Constituição veda a “cassação” de direitos políticos e não fala em “cassação” de mandatos. O que a Constituição prevê são os casos de “perda” ou “suspensão” desses direitos, e dentre tais casos arrola a “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos” (art. 15, III).

    2) A Constituição repete, para não deixar dúvidas, que “perderá” o mandato o Deputado ou Senador “que perder ou tiver suspensos os direitos políticos” (art. 55, IV) ou “que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado” (art. 55, VI).

    3) Já o Código Penal (aprovado e remendado a toda hora pelo Congresso) diz que são “efeitos” da condenação criminal, dentre outros, a “perda de cargo, função pública ou mandato eletivo”, nos seguintes casos: a) quando a pena privativa de liberdade for igual ou superior a um ano “nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública” (é o caso do mensalão!), e, b) quando a pena privativa de liberdade “for superior a quatro anos, nos demais casos” (também é o caso do mensalão) (v. art. 92, I, “a” e “b”, com a redação dada pela Lei nº 9.268/1996).

    4) O Código Penal esclarece que esses efeitos da condenação “não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença” (art. 92, § único, com a redação dada, antes mesmo da atual Constituição, pela Lei nº 7.209/1984, evidentemente recepcionada pela Carta atual).

    5) Da conjugação das disposições constitucionais com as do Código Penal, têm-se que, em se tratando de crime contra Administração Pública com pena imposta superior a um ano ou de qualquer crime com pena imposta superior a quatro anos, a “perda” do cargo, função pública ou mandato eletivo é, pois, um “efeito” da condenação e assim deve ser motivadamente declarado na sentença.

    6) Só a sentença – vale dizer, só o Judiciário, portanto – é que pode declarar os “efeitos” da condenação. E foi o que o STF fez: declarou, por 5 x 4, os “efeitos” das condenações impostas as deputados mensaleiros, incluindo, dentre tais “efeitos”, a “perda” do mandato eletivo. Defender o contrário, sim, seria uma tentativa de invasão da competência costitucional e legal do STF.

    7) A decretação da “perda” do mandato eletivo pela Câmara ou Senado, observado os procedimentos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 55 da Constituição, somente é cabível se a “perda” do mandato eletivo não tiver sido declarada na sentença como “efeito” da condenação ou nos demais casos que não os previstos no art. 92 do Código Penal. Aqui entra o exemplo tão citado pelos que ensaiam insubordinar-se contra a decisão do STF: o caso de um parlamentar condenado à pena de menos de 4 anos por homicídio culposo em acidente de trânsito.

    8) Quando a condenação dos deputados mensaleiros “transitar em julgado” (o que só deverá ocorrer após a publicado do acórdão e depois de julgados os recursos, se forem – e serão! – interpostos), o STF comunicará a condenação à Câmara, que tão-somente declarará a “vacância” do mandato, já que a sua “perda” não pode mais ser discutida, eis que é um “efeito” da sentença criminal transitada em julgado, e assim já foi motivadamente declarado na decisão condenatória.

    9) No STF não há decisão precrária. Uma vez que a maioria decide – não importa se por um voto de diferença – a decisão passa a ser do Tribunal e ponto final (ressalvados, é claro, os recursos, por via dos quais o Tribunal poderá até vir a modificar a decisão anterior).

    10) A declaração, pelo STF, da “perda” do mandato como “efeito da condenação”, portanto, é irreversível – desde que o acórdão condenatório passe em julgado. O acórdão só deve ser publicado em fevereiro ou março de 2013 e os recursos só serão decididos no segundo semestre de 2013 ou em 2014.

    11) Enquanto isso, os deputados condenados continuarão no exercício dos respectivos mandatos, quiçá até o fim dos mesmos em 31/12/2014 – se até lá não transitar em julgado o acórdão condenatório do STF.

    12) Não poderão, todavia, candidatar-se à reeleição ou a outro cargo eletivo em 2014, pois, nos termos da Lei da Ficha Limpa, uma vez condenados por órgão colegiado, como é o caso do STF, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado, estarão inelegíveis.

    13) Não vejo hipótese de crise institucional. O STF não está tirando da Câmara a sua competência e nem a Câmara pode decidir contra expressas disposições constitucionais e legais. Coube aos Constituintes de 1988 e ao legislador infraconstitucional definirem o papel do STF como guardião e intérprete máximo da Constituição e das leis. Ninguém está inventando isso agora.

    14) A bravata do presidente da Câmara – de que “não cumprirá a decisão do STF” –, secundada pelas bravatas de quem não manja nada da Constituição e das leis, não passa mesmo de mera bravata. A uma, porque no final de janeiro ele deixa a presidência da Câmara e volta ao “baixo clero”, onde a sua influência será reduzida a praticamente zero pois o novo presidente da Câmara, ao que tudo indica, terá mais juízo, já que não sairá da ala dos camicases petistas; a duas, porque, como destacou Celso de Mello, “o Supremo tem a última palavra na interpretação da Constituição”, ou, na citação que ele fez de Rui Barbosa, “tem o direito de errar por último”.

  • CONDENAR NÃO É AGRADÁVEL, MAS MUITO MENOS AGRADÁVEL É SABER QUE ROUBAM DO POVO BRASILEIRO DEIXANDO CRIANÇAS POBRES SEM EDUCAÇÃO E COMIDA. TEMOS QUE CONDENAR. O BRASIL PRECISA,URGENTEMENTE, DE MUITA CONDENAÇÃO E FAZER CUMPRIR A PENA EM PRESÍDIO, ALÉM DE MOSTRAR AO POVO O CARA PRESO PAGANDO PELOS SEUS CRIMES. NÃO ESMOREÇA JOAQUIM BARBOSA E OUTROS 5 BONS E ÉTICOS JUIZES. O BRASIL PRECISA MUITO DE VCS.

  • O Brasil precisa conhecer alguns dos ministros do STF. No julgamento do “mensalão” , foram mais justiceiros que aplicadores da justiça, o passado desses senhores fala por eles.
    Em texto publicado no site da revista Época no dia 15 passado, Paulo Moreira Leite revela a atuação de alguns desses ministros:

    Celso Melo: Decano do STF, em 1995 o ministro sustentou, com base no artigo 55 da Constituição, que:
    “A norma inscrita no art. 55, § 2o, da Carta Federal, enquanto preceito de direito singular, encerra uma importante garantia constitucional destinada a preservar, salvo deliberação em contrário da própria instituição parlamentar, a intangibilidade do mandato titularizado pelo membro do Congresso Nacional, impedindo, desse modo, que uma decisão emanada de outro poder (o Poder Judiciário) implique, como conseqüência virtual dela emergente, a suspensão dos direitos políticos e a própria perda do mandato parlamentar.”
    “(…) É que o congressista, enquanto perdurar o seu mandato, só poderá ser deste excepcionalmente privado, em ocorrendo condenação penal transitada em julgado, por efeito exclusivo de deliberação tomada pelo voto secreto e pela maioria absoluta dos membros de sua própria Casa Legislativa.”
    “Não se pode perder de perspectiva, na análise da norma inscrita no art. 55, § 2o, da Constituição Federal, que esse preceito acha-se vocacionado a dispensar efetiva tutela ao exercício do mandato parlamentar, inviabilizando qualquer ensaio de ingerência de outro poder na esfera de atuação institucional do Legislativo.”

    Em 2011, no julgamento de um deputado condenado pelo STF por esterilização ilegal de mulheres no interior do Pará, os ministros também votaram sobre a cassação de mandatos. Alguns votos são significativos, conforme levantamento feito pelo repórter Erick Decat, divulgado dias atrás por Fernando Rodrigues:

    Luiz Fux, revisor – página 173 do acórdão: “Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se a Câmara dos Deputados para os fins do art. 55, § 2º, da Constituição Federal.

    Marco Aurélio – página 177 do acórdão: “Também, Presidente, ainda no âmbito da eventualidade, penso que não cabe ao Supremo a iniciativa visando compelir a Mesa diretiva da Câmara dos Deputados a deliberar quanto à perda do mandato, presente o artigo 55, inciso VI do § 2º, da Constituição Federal. Por quê? Porque, se formos a esse dispositivo, veremos que o Supremo não tem a iniciativa para chegar-se à perda de mandato por deliberação da Câmara”.

    Gilmar Mendes – página 241 do acórdão: “No que diz respeito à questão suscitada pelo Ministro Ayres Britto, fico com a posição do Relator, que faz a comunicação para que a Câmara aplique tal como seja de seu entendimento

    Ayres Britto (já aposentado) – página 226 do acórdão: “Só que a Constituição atual não habilita o Judiciário a decretar a perda, nunca, dos direitos políticos, só a suspensão”.

    Cezar Peluso (já aposentado) – página 243 do acórdão: “A mera condenação criminal em si não implica, ainda durante a pendência dos seus efeitos, perda automática do mandato. Por que que não implica? Porque se implicasse, o disposto no artigo 55, VI, c/c § 2º, seria norma inócua ou destituída de qualquer senso; não restaria matéria sobre a qual o Congresso pudesse decidir. Se fosse sempre consequência automática de condenação criminal, em entendimento diverso do artigo 15, III, o Congresso não teria nada por deliberar, e essa norma perderia qualquer sentido”.

    Vale pena ler o texto todo, https://colunas.revistaepoca.globo.com/paulomoreiraleite/

    Chico Corrêa

    1. Putz Chico “do PT” Correa …. a maioria dos ministros do STF foi escolhida pelo teu PT mesmo.

  • ADORO VER DESGRAÇA DO PT !!! O SOCIOLOGO VAI ACABAR SE MATANDO DE TANTO DESGOSTO !!! VENDO O PT LEVAR FARELO !!!! AGORA S[O FALTA PEGAR O CHEFE MAIOR DA LAMBANÇA O SAPO BARBUDO !!! A CHAPA DELE ESTÁ ESQUENTANDO !!!! E MAIS CEDO OU MAIS TARDE OU MORRERÁ DE CANCER O CAIRÁ DEFINITIVAMENTE NA DESGRAÇA DO OSTRACISMO !!!!

  • Leia abaixo o Imperdível o comentário de Paulo Henrique Amorim

    O ministro decano – o de vários Mellos num só Celso – se achou no direito de cassar o mandato do Genoíno.
    Com isso, a votação no Supremo se tornou 5 a 4.
    E instalou-se a crise institucional.
    O Supremo se investiu da função reservada na Constituição ao Congresso.
    Celso de Mello, aquele que ainda tem por votar uma ação sobre a Globo -, se contradisse.
    E tentou se defender do indefensável: que, antes, tinha protegido o mandato de um vereador com a mesma Constituição que agora rasgou.
    Não é de surpreender: o ministro decano, agora algoz implacável do mensalão (o do PT), foi um dos construtores do mensalão do Governo Sarney, segundo seu então chefe, Saulo Ramos.
    E tente, nesta segunda-feira, reescrever a Constituição para abrigar a flexibilidade de seu caráter.
    A Constituição que está aí previa juízes de outra envergadura.
    O julgamento do mensalão ( o do PT) exige, sim, de fato, uma outra.
    Escrita pelo Carlos Medeiros Silva, ou seu dileto discípulo, Gilmar Dantas.
    Pena que novo Ministro Zavascki não tenha votado, já que, na audiência no Senado, repetiu o que está cristalinamente na Constituição: quem cassa mandato de representante do povo são representantes do povo.
    Espera-se, agora, que o presidente da Câmara, Marco Maia, reestabeleça a ordem constitucional.
    E devolva o Supremo e o ministro decano ao devido lugar.
    E a crise institucional se travará no PiG e, não, na vida real.
    Quantas divisões têm o Supremo ?
    Vai fechar a Câmara ?
    Justiça não faz Lei.
    Caracteriza-se, assim, de forma inequívoca, o caráter excepcional do julgamento do mensalão (o do PT).

  • Ficou bem cristalino, que há Novos tempos na Justiça Brasileira, com está decisão do STF, o Guardião da Lei Fundamental desta Nação.
    Quero aqui apoiar está Luta contra esta organização Criminosa e dizer que a Pizzaria Fechou, com meus Parabéns ao Min. Joaquim Barbosa.
    Nossa Corte maior, com está decisão enterra qualquer pretensão desse tipo de Canalhas , Vagabundos, e tiramos da historia “””Os justiceiros e colocamos HOMENS, que fazem justiça, Istoé, muito forte para nosso Povo.
    Que chorem… e chorem muito as Viúvas do PT.

  • Chora PTibério …….
    Chora Chico “do PT” Correa …..

    Pulseira do Roberto Carlos nas PETRALHADA

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